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26/ 07/ 2010

STF nega repercussão geral ao adicional noturno

Em sede de recurso extraordinário o Ministro do STF entendeu, no caso específico dos Policiais do Estado de Minas Gerais, que a matéria não apresentava repercussão geral e por isso não seria apreciada pelo STF pela via recursal. Temos uma longa disputa processual pela frente, pois se a via recursal é imprópria restar-nos-á tão somente o caminho da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - POLICIAIS CIVIS - TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO - ADICIONAL NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.- Não se há falar em direito de policiais civis, que trabalham sob regime de plantão, em perceber adicional noturno, uma vez que se sujeitam ao expediente normal das repartições públicas estaduais e ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de horários normais e irregulares, sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora e dia, inclusive nos dias de dispensa do trabalho, além da realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele. Não há previsão, na lei que regulamenta a carreira de policial, desses pagamentos, tendo em vista que, diante das Leis Delegadas de No. 42 e 45-2000, houve incorporação das verbas remuneratórias, dentre elas a gratificação de tempo integral e o adicional pelo regime de trabalho policial, passando a remuneração a ser fixada através de subsídio, constituído de parcela única, de natureza remuneratória, que não admite percepção simultânea de quaisquer outras espécies remuneratórias que estejam sendo percebidas por seu titular.- Recurso desprovido.

Veja a íntegra da decisão no Site do STF.

 

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